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Assédio sexual no trabalho- Atos de insinuação, convites impertinentes, insultos, intimidações e contatos físicos forçados


Assédio sexual no trabalho, APRENDA O QUE É:
É o Atos de insinuação, convites impertinentes, insultos, intimidações e contatos físicos forçados.
O Judiciário trabalha diuturnamente, para dar conta dos processos sobre assédio sexual, que não param de aumentar. O fato constitui crime penalizado, com detenção de um a dois anos, gera rescisão indireta de contrato de trabalho (o que rende, ao trabalhador assediado, verbas rescisórias como se demitido sem justa causa houvera sido) e indenização por danos morais na esfera civil.

COMPORTAMENTO DO ASSEDIANTE
Toques, encurralamentos, apertos, esbarrões e agarramentos; telefonemas no ambiente de trabalho com
declarações de amor; bilhetes; e-mails e postagens nas


redes sociais com declarações de amor; convites para relações sexuais no ambiente de trabalho; beijos furtivos e carícias no ambiente do trabalho;a literatura psiquiátrica define o comportamento do assediante como patológico.seu objetivo é obter sexo (praticar atos sexuais), em troca de manutenção no emprego, promoção, aumento salarial ou outros benefícios. Caso passe por algum coisa parecida denuncie.

A fundamentação legal das ações judiciais em voga alça o Código Penal (Artigo 216-A), o Código Civil (responsabilidade civil por dano moral – Artigos 186, 187 e 927) e a CLT (Artigos 482 e 483). Contudo, é a Organização Internacional do Trabalho (OIT) que melhor define o assédio sexual: atos de insinuação, convites impertinentes, insultos, intimidações e contatos físicos forçados. Trata-se de violência psicológica, que redunda em problemas de saúde para o assediado, como depressão, enxaqueca, aumento da pressão arterial.

Diz-se, por isso, que o crime será só tentado, se a prática sexual não ocorrer. Essa hipótese, contudo, não afasta, no âmbito civil, a possibilidade de a vítima buscar a reparação por dano moral e, no âmbito trabalhista, de ressarcimento de verbas indenizatórias próprias da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Embora não seja imprescindível, o Boletim de Ocorrência é prova recomendável nos âmbitos civil e trabalhista.
No campo penal, se a coação é tamanha, que a vítima pratica o sexo após o constrangimento, pois esse é o objetivo final do assediante, o Código Penal pune: (Lei Federal no 10.224, de 15 de maio de 2001, que acrescentou o Artigo 216-A) “Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena: detenção de 1 a 2 anos”.

Descartam-se, então, do cenário do assédio sexual, a paquera, o flerte, as piscadas de olhos, mordidas de lábios e suspiros, que, embora ensejem rol de atitudes que incomodam, não caracterizam a situação sob enfoque. E por quê? Por que esses comportamentos não coagem, não forçam, não obrigam. Não há, neles, rastros de violência ou de agressão, ainda que psicológica.

Observe-se ainda que, se a relação de trabalho se estabelece com menor aprendiz e sobre ele o assediante age, o assédio sexual toma conotações penais mais graves, pois a menoridade pressupõe a violência, e esse conceito está atrelado aos rigores do Código Penal, que, não raro, impõe penas maiores e classificação para crimes mais graves. Dependendo das circunstâncias em que o assédio sexual se desenvolve, pode-se presumir até o crime de estupro.
É fato que, diante de assédio sexual, a prova é que definirá toda a responsabilização, quer civil, quer criminal e, no campo do Direito do Trabalho, ensejará condenação da empresa (ou não). Nesse particular, registre-se que compete ao empregador promover um bom ambiente de trabalho, para que os empregados alcem seu progresso profissional. Portanto, ciente da eventualidade do assédio sexual e nada fazendo para prevenir e, principalmente, coibir essa prática, estará sujeito a responder por indenização por danos morais à vítima. Afinal, o empregador tem o dever de fiscalizar o ambiente de trabalho, incluindo-se nessa vigilância, inclusive, o comportamento de terceirizados, clientes e fornecedores da empresa.

Ações:

Algumas empresas, no sentido de coibir o assédio sexual no ambiente de trabalho, têm criado canais de comunicação para denúncia anônima. Dessa forma, apura-se a ocorrência com mais facilidade e tem-se a oportunidade de se tomar providências preventivas, como, por exemplo, palestras, atendimento psicológico, transferência da vítima ou do agressor para outro departamento, dentre outras mais coercitivas, tais como suspensão ou advertência do agressor.
Quais provas são admitidas em juízo? Bem, os tribunais consideram legítimas as gravações telefônicas por um dos interlocutores, ainda que feitas sem o conhecimento de sua formação pela outra parte (RT 743/208, RF 342/307); cópias de correspondências eletrônicas; bilhetes; presentes e relatos de testemunhas.
O prazo prescricional é de dois anos para reclamação trabalhista, contado o prazo respectivo da data da rescisão do contrato de trabalho. Para indenização por danos morais na Justiça comum, o prazo é de três anos, contado do ato praticado.

INFORMAÇÃO É TUDO!!!

Por Elaine Rodrigues* 

Fonte: visaojuridica

Confira a cartilha sobre o tema:
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D3CB9D387013CFE571F747A6E/CARTILHAASSEDIOMORALESEXUAL%20web.pdf

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