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Reforma trabalhista deve ser votada na Câmara nesta quarta

Parecer do relator foi aprovado em comissão especial na terça-feira. 

Projeto define situações nas quais acordos coletivos irão se sobrepor à lei trabalhista.




A Câmara deve votar na manhã desta quarta-feira (26) o texto da 
reforma trabalhista, que teve o relatório aprovado na comissão 
especial na terça-feira (25) por 27 votos a favor e 10 contra. 
O projeto foi encaminhado ao Legislativo pelo governo Temer e 
propõe uma reformulação nas regras trabalhistas.

O parecer apresentado pelo relator Rogério Marinho (PSDB-RN) 
teve 24 destaques - pedidos de alteração no texto - apresentados 
pelos membros do colegiado, mas que não foram analisados por 
causa do início da ordem do dia na Câmara. Os pedidos perderam 
o efeito e precisarão ser novamente apresentados no plenário, onde 
serão analisados após a votação do texto-base, se ele for aprovado.

Para ser aprovada no plenário da Câmara, a reforma trabalhista 
precisa dos votos favoráveis da maioria simples dos deputados, ou 
seja, respeitado o quórum mínimo de 257 parlamentares na sessão, 
o projeto é aprovado se o número de votos “sim” corresponder à 
maioria dos votos válidos.

Segundo adiantou o blog do Camarotti, os ministros Mendonça Filho 
(DEM), da Educação, Fernando Bezerra Filho (PSB), de Minas e 
Energia, e Bruno Araújo (PSDB), das Cidades, irão se afastar para 
votar com o governo no plenário.

A expectativa do presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), é 
concluir o processo de votação na Câmara até quinta-feira. Depois 
disso, a proposta segue para apreciação do Senado.

Principais pontos do parecer:

- As férias poderão ser parceladas em três vezes ao longo 
do ano;

- A contribuição sindical, hoje obrigatória, passa a ser 
opcional;

- Patrões e empregados podem negociar, por exemplo
jornada de trabalho e criação de banco de horas;

- Haverá multa de R$ 3 mil por cada trabalhador não 
registrado. No caso de micro e pequenas empresas, o 
valor cai para R$ 800.

- O trabalho em casa (home office) entra na legislação e 
terá regras específicas, como reembolso por despesas do 
empregado;

- Juízes poderão dar multa a quem agir com má-fé em 
processos trabalhistas;

- Gestante pode trabalhar em ambiente insalubre desde 
que apresente atestado médico comprovando que não há 
risco para ela ou o feto.


A reforma define pontos que podem ser fruto de acordo entre 
empresários e representantes dos trabalhadores, passando a 
ter força de lei. O relator, porém, incluiu diversas mudanças. 
(veja os detalhes do relatório ao fim desta reportagem)
Inicialmente, o projeto da reforma trabalhista tinha caráter 
conclusivo, ou seja, iria direto à apreciação do Senado após 
aprovação na comissão especial da Câmara, sem necessidade 
de passar pelo plenário principal da Casa.

Na última semana, porém, os deputados aprovaram um 
requerimento de tramitação em regime de urgência. Com a 
decisão, o texto aprovado pela comissão seguirá para o plenário.

Votação

No debate da comissão, membros da base aliada argumentaram 
que o texto moderniza a lei trabalhista. A oposição, por outro lado, 
criticou a proposta, afirmando que ela retira direitos dos trabalhadores.

A bancada do PSB se mostrou dividida. Na segunda (24), a
Executiva Nacional do partido, que comanda o ministério de 
Minas e Energia, decidiu fechar questão contra as reformas 
do governo Temer.

O deputado Fabio Garcia (PSB-MT) contrariou a orientação e 
votou a favor do parecer. O estatuto do PSB prevê punição para 
esses casos de desobediência.

Veja como foram os votos na comissão:
– A favor do relatório:

PMDB


  • Celso Maldaner (SC)
  • Daniel Vilela (GO)
  • Mauro Pereira (RS)
  • Valdir Colatto (SC)
  • PP
    • Jerônimo Goergen (RS)
    • Lázaro Botelho (TO)
    • Ronaldo Carletto (BA)
    DEM
    • Carlos Melles (MG)
    • Eli Corrêa Filho (SP)
    PRB
    • Silas Câmara (AM)
    PSC
    • Arolde de Oliveira (RJ)
    PTB
    • Nelson Marquezelli (SP)
    PTN
    • Renata Abreu (SP)
    SD
    • Laercio Oliveira (SE)
    PR
    • Luiz Nishimori (PR)
    • Magda Mofatto (GO)
    • Bilac Pinto (MG)
    PSD
    • Herculano Passos (SP)
    • Goulart (SP)
    PROS
    • Toninho Wandscheer (PR)
    PSDB
    • Rogério Marinho (RN)
    • Elizeu Dionizio (MS)
    • Vitor Lippi (SP)
    PSB
    • Fabio Garcia (MT)
    PPS
    • Arnaldo Jordy (PA)
    PV
    • Evandro Gussi (SP)
    PSL
    • Alfredo Kaefer (PR)
    – Contra o relatório:
    PT
    • Benedita da Silva (RJ)
    • Helder Salomão (ES)
    • Patrus Ananias (MG)
    • Wadih Damous (RJ)
    PCdoB
    • Assis Melo (RS)
    PSB
    • Danilo Cabral (PE)
    PSOL
    • Chico Alencar (RJ)
    PEN
    • Walney Rocha (RJ)
    PHS
    • Givaldo Carimbão (AL)
    PDT
    • Sergio Vidigal (ES)


    Pontos do relatório
    Veja os principais pontos do relatório de Rogério Marinho 
    (PSDB-RN) da reforma trabalhista, aprovado nesta terça-feira 
    em comissão especial na Câmara:

    Férias em três etapas

    Hoje, as férias podem ser tiradas em dois períodos, desde 
    que um deles não seja inferior a 10 dias corridos.
    Pelo novo texto, desde que o empregado concorde, as férias 
    poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um 
    deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais 
    não poderão ser menores do que 5 dias corridos, cada um. 
    Também fica vedado o início das férias no período de dois 
    dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal 
    remunerado.

    Acordo

    O parecer de Marinho estabelece as situações que poderão 
    ser negociadas entre empregadores e trabalhadores e, em 
    caso de acordo, vão prevalecer sobre a lei trabalhista. 
    (veja a lista completa no final desta reportagem)
    Entre os pontos que poderão ser negociados, estão, além do 
    parcelamento de férias em até 3 vezes no ano, a jornada de 
    trabalho, a redução de salário e a constituição de banco de 
    horas. Por outro lado, as empresas não poderão discutir, por 
    exemplo, o fundo de garanta, o salário mínimo, o décimo 
    terceiro e as férias proporcionais.

    Terceirização

    O relatório propõe uma série de salvaguardas para o 
    trabalhador terceirizado. Em março, o presidente Michel Temer 
    sancionou uma lei que permite a terceirização para todas as 
    atividades de uma empresa.
    O parecer inclui uma espécie de quarentena, na qual o 
    empregador não poderá demitir o trabalhador efetivo e 
    recontratá-lo como terceirizado num período de 18 meses.
    A empresa que recepcionar um empregado terceirizado terá, 
    ainda, que manter todas as condições que esse trabalhador 
    tem na empregadora-mãe, como uso de ambulatório, 
    alimentação e segurança.

    Contribuição sindical

    Atualmente, o pagamento da contribuição sindical é 
    obrigatório e vale para empregados sindicalizados ou não.
     Uma vez ao ano, é descontado o equivalente a um dia de 
    salário do trabalhador. Se a mudança for aprovada, a 
    contribuição passará a ser opcional.

    Multa

    Pela legislação atual, o empregador que mantém 
    empregado não registrado fica sujeito a multa de um 
    salário-mínimo regional, por empregado não registrado, 
    acrescido de igual valor em cada reincidência.
    Na reforma enviada pelo governo, o texto propõe multa 
    de R$ 6 mil por empregado não registrado, acrescido de 
    igual valor em cada reincidência. No caso de microempresa 
    ou empresa de pequeno porte, a multa prevista é de R$ 1 mil. 
    O texto prevê ainda que o empregador deverá manter registro 
    dos respectivos trabalhadores sob pena de R$ 1 mil.
    Em seu parecer, porém, Rogério Marinho reduziu o valor da 
    multa para R$ 3 mil para cada empregado não registrado. No 
    caso de micro e pequenas empresas, a multa será de R$ 800. 
    Na hipótese de não serem informados os registros, ele reduziu 
    a multa para R$ 600.

    Jornada de trabalho

    Hoje, a legislação não conta como jornada de trabalho o 
    tempo gasto pelo trabalhador no deslocamento até o local 
    de trabalho e na volta para casa, por qualquer meio de 
    transporte. A exceção é quando o empregado usa transporte
    fornecido pelo empregador por ser um local de difícil acesso 
    ou onde não há transporte público.
    O relator modifica o texto para deixar claro que não será 
    computado na jornada de trabalho o tempo que o empregado 
    levar até “a efetiva ocupação do posto de trabalho” e não mais 
    até o local de trabalho. Além disso, deixa de considerar como
    jornada de trabalho o tempo usado pelo empregado no trajeto 
    utilizando meio de transporte fornecido pelo empregador “por 
    não ser tempo à disposição do empregador”.
    Também não será computado como extra o período que 
    exceder a jornada normal quando o empregado, por escolha 
    própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas 
    vias públicas ou más condições climáticas, ou ficar nas 
    dependências da empresa para exercer atividades particulares, 
    como higiene e troca de roupa ou uniforme, quando não houver 
    obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

    Regime parcial

    A lei em vigor considera trabalho em regime de tempo parcial 
    aquele cuja duração não passe de 25 horas semanais. Pela 
    legislação atual, é proibida a realização de hora extra no regime
     parcial.
    O parecer do relator aumenta essa carga para 30 horas 
    semanais, sem a possibilidade de horas suplementares por 
    semana. Também passa a considerar trabalho em regime 
    de tempo parcial aquele que não passa de 26 horas por 
    semana, com a possibilidade de 6 horas extras semanais. 
    As horas extras serão pagas com o acréscimo de 50% 
    sobre o salário-hora normal.
    As horas extras poderão ser compensadas diretamente até 
    a semana seguinte. Caso isso não aconteça, deverão ser 
    pagas.

    Regime normal

    Em relação ao regime normal de trabalho, o parecer 
    mantém a previsão de, no máximo, duas horas extras 
    diárias, mas estabelece que as regras poderão ser fixadas 
    por “acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo 
    de trabalho”. Hoje, a CLT diz que isso só poderá ser estabelecido 
    “mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou 
    mediante contrato coletivo de trabalho”.
    Pela regra atual, a remuneração da hora extra deverá ser, pelo
    menos, 20% superior à da hora normal. O relator aumenta esse 
    percentual para 50%.

    Banco de horas

    Hoje, a lei prevê a compensação da hora extra em outro dia de 
    trabalho, desde que não exceda, no período máximo de um ano, 
    à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja 
    ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. A regra é 
    estabelecida por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
    O texto do relator prevê que o banco de horas poderá ser 
    pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação 
    ocorra no período máximo de seis meses. Além disso, poderá 
    ser ajustada, por acordo individual ou coletivo, qualquer forma 
    de compensação de jornada, desde que não passe de dez 
    horas diárias e que a compensação aconteça no mesmo mês.

    Jornada de 12 x 36 horas

    Hoje, a Justiça autoriza a realização da jornada de 12 horas 
    de trabalho alternados por 36 horas de descanso para 
    algumas categorias. Esse tipo de jornada de trabalho é seguido 
    por várias categorias, sendo observado o limite semanal de 
    cada profissão em legislação específica.
    Com a reforma trabalhista, a jornada 12x36 passa a fazer parte 
    da legislação. O texto também prevê que a remuneração mensal 
    incluirá descanso semanal remunerado e descanso em feriados.

    Trabalho remoto ou home office

    Atualmente, não há previsão na legislação para o trabalho 
    home office, como quando o empregado trabalha de casa.
    O texto do relator inclui o trabalho em casa na legislação e 
    estabelece regras para a sua prestação. Ele define, por 
    exemplo, que o comparecimento às dependências do 
    empregador para a realização de atividades específicas que 
    exijam a presença do empregado no estabelecimento não 
    descaracteriza o regime de trabalho remoto.
    Deverá haver um contrato individual de trabalho especificando 
    as atividades que serão realizadas pelo empregado. O 
    contrato também deverá fixar a responsabilidade sobre aquisição, 
    manutenção ou fornecimento dos equipamentos, além da 
    infraestrutura necessária, assim como ao reembolso de despesas 
    arcadas pelo empregado. As utilidades não poderão integrar a 
    remuneração do empregado.

    Mulheres e trabalho insalubre

    Atualmente, a lei proíbe que mulheres grávidas ou lactantes 
    trabalhem em ambientes com condições insalubres. Quando 
    apresentou o relatório, Marinho incluiu um ponto que autoriza 
    que essas mulheres a trabalharem em ambiente insalubre.
    Agora, foi estabelecida a exigência de que, para trabalhar 
    nesses ambientes, a mulher apresente atestado médico que 
    comprove que não há risco ao feto ou à mãe.

    Dano extrapatrimonial

    O texto inclui na legislação trabalhista a previsão do dano 
    extrapatrimonial, quando há ofensa contra o empregado ou 
    contra a empresa.
    São consideradas passíveis de reparação quando, no caso 
    da pessoa física, por exemplo, houver ofensa à honra, imagem,
     intimidade, liberdade de ação ou saúde. No caso da pessoa
    jurídica, quando houver ofensa à imagem, marca, nome, 
    segredo empresarial e sigilo da correspondência. Caberá 
    ao juiz fixar a indenização a ser paga.
    Segundo o relator, o objeto é disciplinar os procedimentos 
    para evitar “decisões díspares” da Justiça para situações 
    parecidas. Ele fixa critérios objetivos que deverão ser 
    seguidos pelos juízes para definir o valor da indenização.

    Trabalhador autônomo

    O texto do relator deixa claro que a contratação do 
    autônomo, com ou sem exclusividade, de forma contínua 
    ou não, afasta a qualidade de empregado.

    Trabalho intermitente

    Sobre o contrato individual de trabalho, o relator mantém 
    que ele poderá ser acordado verbalmente ou por escrito, 
    por prazo determinado ou indeterminado, mas inclui a 
    previsão para que o trabalho seja prestado de forma 
    intermitente, que permite a contratação de funcionários 
    sem horário fixo de trabalho.
    O contrato deverá ser por escrito e conter especificamente 
    o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao 
    valor horário do salário mínimo ou àquele pago aos demais 
    empregados que exerçam a mesma função em contrato 
    intermitente ou não.
    O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três 
    dias corridos de antecedência. No período de inatividade, o 
    trabalhador prestar serviços a outros contratantes. Ao final de 
    cada período de prestação de serviço, o empregado receberá 
    o pagamento imediato das parcelas do salário, férias e décimo 
    terceiro salário proporcionais. Também haverá o recolhimento 
    da contribuição previdenciária e do FGTS.
    Nesse ponto, a pedido da categoria dos aeronautas, o relatório
     passou a definir que trabalho intermitente será proibido em 
    casos de profissões regidas por legislação específica.

    Sucessão empresarial

    O relatório prevê que, no caso de sucessão empresarial ou 
    de empregadores, as obrigações trabalhistas passam a ser 
    de responsabilidade do sucessor.

    Justiça do Trabalho

    No relatório, Marinho propõe um maior rigor para a criação
    e alteração de súmulas, interpretações que servem de 
    referência para julgamentos.
    Ficará definido na CLT como as súmulas poderão ser
    produzidas. Será exigida a aprovação de ao menos dois
    terços dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho para 
    que elas sejam editadas.
    Ainda assim, essa definição só poderá ser feita se a mesma
     matéria já tiver sido decidida de forma idêntica por 
    unanimidade em pelo menos dois terços das turmas, em 
    pelo menos dez sessões diferentes.

    Má-fé

    O texto estabelece punições para quem, seja o reclamante 
    ou o reclamado, agir com má-fé em processos judiciais na 
    área trabalhista. O juiz poderá dar condenação de multa, 
    entre 1% e 10% da causa, além de indenização para a 
    parte contrária.
    Será considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade 
    dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar 
    resistência injustificada ao andamento do processo, entre 
    outros.

    Pontos que podem ser negociados ou não em acordos coletivos 
    para ter força de lei
    Pontos que poderão se sobrepor à lei quando houver acordo 
    coletivo:
    - Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os 
    limites constitucionais;
    - Banco de horas individual;
    - Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta 
    minutos para jornadas superiores a seis horas;
    - Adesão ao Programa Seguro-Emprego
    - Representante dos trabalhadores no local de trabalho;
    - “Teletrabalho”, ou home office e trabalho intermitente;
    - Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas 
    e remuneração por desempenho individual;
    - Modalidade de registro de jornada de trabalho;
    - Troca do dia de feriado;
    - Identificação dos cargos que demandam a fixação 
    da cota de aprendiz;
    - Enquadramento do grau de insalubridade;
    - Prorrogação de jornada em ambientes insalubres;
    - Prêmios de incentivo em bens ou serviços;
    - Participação nos lucros ou resultados da empresa.
    - Plano de cargos, salários e funções
    - Regulamento empresarial;

    Hipóteses nas quais não será permitida, por acordo 
    coletivo, supressão ou redução dos seguintes direitos:

    - normas de identificação profissional, inclusive as
    anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
    - Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
    - valor dos depósitos mensais e da indenização 
    rescisória do FGTS;
    -  salário-mínimo;
    valor nominal do décimo terceiro salário;
    -remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
    -proteção do salário na forma da lei;
    -salário-família;
    repouso semanal remunerado;
    - remuneração do serviço extraordinário superior, no 
    mínimo, em 50% à do normal;
    - número de dias de férias devidas ao empregado;
    - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 
    um terço a mais do que o salário normal;
    licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;
    - licença-paternidade nos termos fixados em lei;
    - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante 
    incentivos específicos
    aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo 
    no mínimo de trinta dias;
    - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
    adicional de remuneração para as atividades penosas, 
    insalubres ou perigosas;
    - aposentadoria;
    - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do 
    empregador;
    ação, quanto aos créditos resultantes das relações de 
    trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os 
    trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos 
    após a extinção do contrato de trabalho;
    proibição de qualquer discriminação no tocante a salário 
    e critérios de admissão do trabalhador com deficiência
    proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a 
    menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores 
    de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir 
    de quatorze anos;
    medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
    - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo 
    empregatício permanente e o trabalhador avulso;
    liberdade de associação profissional ou sindical do 
    trabalhador;
    - direito de greve;
    definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais 
    e disposições legais sobre o atendimento das necessidades 
    inadiáveis da comunidade em caso de greve;
    - tributos e outros créditos de terceiros

    Fonte: g1.com

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