Reforma trabalhista deve ser votada na Câmara nesta quarta
Parecer do relator foi aprovado em comissão especial na terça-feira.
Projeto define situações nas quais acordos coletivos irão se sobrepor à lei trabalhista.
A Câmara deve votar na manhã desta quarta-feira (26) o texto da
reforma trabalhista, que teve o relatório aprovado na comissão
especial na terça-feira (25) por 27 votos a favor e 10 contra.
O projeto foi encaminhado ao Legislativo pelo governo Temer e
propõe uma reformulação nas regras trabalhistas.
O parecer apresentado pelo relator Rogério Marinho (PSDB-RN)
teve 24 destaques - pedidos de alteração no texto - apresentados
pelos membros do colegiado, mas que não foram analisados por
causa do início da ordem do dia na Câmara. Os pedidos perderam
o efeito e precisarão ser novamente apresentados no plenário, onde
serão analisados após a votação do texto-base, se ele for aprovado.
Para ser aprovada no plenário da Câmara, a reforma trabalhista
precisa dos votos favoráveis da maioria simples dos deputados, ou
seja, respeitado o quórum mínimo de 257 parlamentares na sessão,
o projeto é aprovado se o número de votos “sim” corresponder à
maioria dos votos válidos.
Segundo adiantou o blog do Camarotti, os ministros Mendonça Filho
(DEM), da Educação, Fernando Bezerra Filho (PSB), de Minas e
Energia, e Bruno Araújo (PSDB), das Cidades, irão se afastar para
votar com o governo no plenário.
A expectativa do presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), é
concluir o processo de votação na Câmara até quinta-feira. Depois
disso, a proposta segue para apreciação do Senado.
Principais pontos do parecer:
- As férias poderão ser parceladas em três vezes ao longo
do ano;
- A contribuição sindical, hoje obrigatória, passa a ser
opcional;
- Patrões e empregados podem negociar, por exemplo
jornada de trabalho e criação de banco de horas;
- Haverá multa de R$ 3 mil por cada trabalhador não
registrado. No caso de micro e pequenas empresas, o
valor cai para R$ 800.
- O trabalho em casa (home office) entra na legislação e
terá regras específicas, como reembolso por despesas do
empregado;
- Juízes poderão dar multa a quem agir com má-fé em
processos trabalhistas;
- Gestante pode trabalhar em ambiente insalubre desde
que apresente atestado médico comprovando que não há
risco para ela ou o feto.
A reforma define pontos que podem ser fruto de acordo entre
empresários e representantes dos trabalhadores, passando a
ter força de lei. O relator, porém, incluiu diversas mudanças.
(veja os detalhes do relatório ao fim desta reportagem)
Inicialmente, o projeto da reforma trabalhista tinha caráter
conclusivo, ou seja, iria direto à apreciação do Senado após
aprovação na comissão especial da Câmara, sem necessidade
de passar pelo plenário principal da Casa.
Na última semana, porém, os deputados aprovaram um
requerimento de tramitação em regime de urgência. Com a
decisão, o texto aprovado pela comissão seguirá para o plenário.
Votação
No debate da comissão, membros da base aliada argumentaram
que o texto moderniza a lei trabalhista. A oposição, por outro lado,
criticou a proposta, afirmando que ela retira direitos dos trabalhadores.
A bancada do PSB se mostrou dividida. Na segunda (24), a
Executiva Nacional do partido, que comanda o ministério de
Minas e Energia, decidiu fechar questão contra as reformas
do governo Temer.
O deputado Fabio Garcia (PSB-MT) contrariou a orientação e
votou a favor do parecer. O estatuto do PSB prevê punição para
esses casos de desobediência.
Veja como foram os votos na comissão:
– A favor do relatório:
PMDB
PP
- Jerônimo Goergen (RS)
- Lázaro Botelho (TO)
- Ronaldo Carletto (BA)
- Carlos Melles (MG)
- Eli Corrêa Filho (SP)
- Silas Câmara (AM)
- Arolde de Oliveira (RJ)
- Nelson Marquezelli (SP)
- Renata Abreu (SP)
- Laercio Oliveira (SE)
- Luiz Nishimori (PR)
- Magda Mofatto (GO)
- Bilac Pinto (MG)
- Herculano Passos (SP)
- Goulart (SP)
- Toninho Wandscheer (PR)
- Rogério Marinho (RN)
- Elizeu Dionizio (MS)
- Vitor Lippi (SP)
- Fabio Garcia (MT)
- Arnaldo Jordy (PA)
- Evandro Gussi (SP)
PSL
- Alfredo Kaefer (PR)
PT
- Benedita da Silva (RJ)
- Helder Salomão (ES)
- Patrus Ananias (MG)
- Wadih Damous (RJ)
- Assis Melo (RS)
- Danilo Cabral (PE)
- Chico Alencar (RJ)
- Walney Rocha (RJ)
- Givaldo Carimbão (AL)
- Sergio Vidigal (ES)
Veja os principais pontos do relatório de Rogério Marinho
(PSDB-RN) da reforma trabalhista, aprovado nesta terça-feira
em comissão especial na Câmara:
(PSDB-RN) da reforma trabalhista, aprovado nesta terça-feira
em comissão especial na Câmara:
Férias em três etapas
Hoje, as férias podem ser tiradas em dois períodos, desde
que um deles não seja inferior a 10 dias corridos.
Pelo novo texto, desde que o empregado concorde, as férias
poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um
deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais
não poderão ser menores do que 5 dias corridos, cada um.
Também fica vedado o início das férias no período de dois
dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal
remunerado.
Acordo
O parecer de Marinho estabelece as situações que poderão
ser negociadas entre empregadores e trabalhadores e, em
caso de acordo, vão prevalecer sobre a lei trabalhista.
(veja a lista completa no final desta reportagem)
Entre os pontos que poderão ser negociados, estão, além do
parcelamento de férias em até 3 vezes no ano, a jornada de
trabalho, a redução de salário e a constituição de banco de
horas. Por outro lado, as empresas não poderão discutir, por
exemplo, o fundo de garanta, o salário mínimo, o décimo
terceiro e as férias proporcionais.
Terceirização
O relatório propõe uma série de salvaguardas para o
trabalhador terceirizado. Em março, o presidente Michel Temer
sancionou uma lei que permite a terceirização para todas as
atividades de uma empresa.
O parecer inclui uma espécie de quarentena, na qual o
empregador não poderá demitir o trabalhador efetivo e
recontratá-lo como terceirizado num período de 18 meses.
A empresa que recepcionar um empregado terceirizado terá,
ainda, que manter todas as condições que esse trabalhador
tem na empregadora-mãe, como uso de ambulatório,
alimentação e segurança.
Contribuição sindical
Atualmente, o pagamento da contribuição sindical é
obrigatório e vale para empregados sindicalizados ou não.
Uma vez ao ano, é descontado o equivalente a um dia de
salário do trabalhador. Se a mudança for aprovada, a
contribuição passará a ser opcional.
Multa
Pela legislação atual, o empregador que mantém
empregado não registrado fica sujeito a multa de um
salário-mínimo regional, por empregado não registrado,
acrescido de igual valor em cada reincidência.
Na reforma enviada pelo governo, o texto propõe multa
de R$ 6 mil por empregado não registrado, acrescido de
igual valor em cada reincidência. No caso de microempresa
ou empresa de pequeno porte, a multa prevista é de R$ 1 mil.
O texto prevê ainda que o empregador deverá manter registro
dos respectivos trabalhadores sob pena de R$ 1 mil.
Em seu parecer, porém, Rogério Marinho reduziu o valor da
multa para R$ 3 mil para cada empregado não registrado. No
caso de micro e pequenas empresas, a multa será de R$ 800.
Na hipótese de não serem informados os registros, ele reduziu
a multa para R$ 600.
Jornada de trabalho
Hoje, a legislação não conta como jornada de trabalho o
tempo gasto pelo trabalhador no deslocamento até o local
de trabalho e na volta para casa, por qualquer meio de
transporte. A exceção é quando o empregado usa transporte
fornecido pelo empregador por ser um local de difícil acesso
ou onde não há transporte público.
O relator modifica o texto para deixar claro que não será
computado na jornada de trabalho o tempo que o empregado
levar até “a efetiva ocupação do posto de trabalho” e não mais
até o local de trabalho. Além disso, deixa de considerar como
jornada de trabalho o tempo usado pelo empregado no trajeto
utilizando meio de transporte fornecido pelo empregador “por
não ser tempo à disposição do empregador”.
Também não será computado como extra o período que
exceder a jornada normal quando o empregado, por escolha
própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas
vias públicas ou más condições climáticas, ou ficar nas
dependências da empresa para exercer atividades particulares,
como higiene e troca de roupa ou uniforme, quando não houver
obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Regime parcial
A lei em vigor considera trabalho em regime de tempo parcial
aquele cuja duração não passe de 25 horas semanais. Pela
legislação atual, é proibida a realização de hora extra no regime
parcial.
O parecer do relator aumenta essa carga para 30 horas
semanais, sem a possibilidade de horas suplementares por
semana. Também passa a considerar trabalho em regime
de tempo parcial aquele que não passa de 26 horas por
semana, com a possibilidade de 6 horas extras semanais.
As horas extras serão pagas com o acréscimo de 50%
sobre o salário-hora normal.
As horas extras poderão ser compensadas diretamente até
a semana seguinte. Caso isso não aconteça, deverão ser
pagas.
Regime normal
Em relação ao regime normal de trabalho, o parecer
mantém a previsão de, no máximo, duas horas extras
diárias, mas estabelece que as regras poderão ser fixadas
por “acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo
de trabalho”. Hoje, a CLT diz que isso só poderá ser estabelecido
“mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou
mediante contrato coletivo de trabalho”.
Pela regra atual, a remuneração da hora extra deverá ser, pelo
menos, 20% superior à da hora normal. O relator aumenta esse
percentual para 50%.
Banco de horas
Hoje, a lei prevê a compensação da hora extra em outro dia de
trabalho, desde que não exceda, no período máximo de um ano,
à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. A regra é
estabelecida por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O texto do relator prevê que o banco de horas poderá ser
pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação
ocorra no período máximo de seis meses. Além disso, poderá
ser ajustada, por acordo individual ou coletivo, qualquer forma
de compensação de jornada, desde que não passe de dez
horas diárias e que a compensação aconteça no mesmo mês.
Jornada de 12 x 36 horas
Hoje, a Justiça autoriza a realização da jornada de 12 horas
de trabalho alternados por 36 horas de descanso para
algumas categorias. Esse tipo de jornada de trabalho é seguido
por várias categorias, sendo observado o limite semanal de
cada profissão em legislação específica.
Com a reforma trabalhista, a jornada 12x36 passa a fazer parte
da legislação. O texto também prevê que a remuneração mensal
incluirá descanso semanal remunerado e descanso em feriados.
Trabalho remoto ou home office
Atualmente, não há previsão na legislação para o trabalho
home office, como quando o empregado trabalha de casa.
O texto do relator inclui o trabalho em casa na legislação e
estabelece regras para a sua prestação. Ele define, por
exemplo, que o comparecimento às dependências do
empregador para a realização de atividades específicas que
exijam a presença do empregado no estabelecimento não
descaracteriza o regime de trabalho remoto.
Deverá haver um contrato individual de trabalho especificando
as atividades que serão realizadas pelo empregado. O
contrato também deverá fixar a responsabilidade sobre aquisição,
manutenção ou fornecimento dos equipamentos, além da
infraestrutura necessária, assim como ao reembolso de despesas
arcadas pelo empregado. As utilidades não poderão integrar a
remuneração do empregado.
Mulheres e trabalho insalubre
Atualmente, a lei proíbe que mulheres grávidas ou lactantes
trabalhem em ambientes com condições insalubres. Quando
apresentou o relatório, Marinho incluiu um ponto que autoriza
que essas mulheres a trabalharem em ambiente insalubre.
Agora, foi estabelecida a exigência de que, para trabalhar
nesses ambientes, a mulher apresente atestado médico que
comprove que não há risco ao feto ou à mãe.
Dano extrapatrimonial
O texto inclui na legislação trabalhista a previsão do dano
extrapatrimonial, quando há ofensa contra o empregado ou
contra a empresa.
São consideradas passíveis de reparação quando, no caso
da pessoa física, por exemplo, houver ofensa à honra, imagem,
intimidade, liberdade de ação ou saúde. No caso da pessoa
jurídica, quando houver ofensa à imagem, marca, nome,
segredo empresarial e sigilo da correspondência. Caberá
ao juiz fixar a indenização a ser paga.
Segundo o relator, o objeto é disciplinar os procedimentos
para evitar “decisões díspares” da Justiça para situações
parecidas. Ele fixa critérios objetivos que deverão ser
seguidos pelos juízes para definir o valor da indenização.
Trabalhador autônomo
O texto do relator deixa claro que a contratação do
autônomo, com ou sem exclusividade, de forma contínua
ou não, afasta a qualidade de empregado.
Trabalho intermitente
Sobre o contrato individual de trabalho, o relator mantém
que ele poderá ser acordado verbalmente ou por escrito,
por prazo determinado ou indeterminado, mas inclui a
previsão para que o trabalho seja prestado de forma
intermitente, que permite a contratação de funcionários
sem horário fixo de trabalho.
O contrato deverá ser por escrito e conter especificamente
o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao
valor horário do salário mínimo ou àquele pago aos demais
empregados que exerçam a mesma função em contrato
intermitente ou não.
O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três
dias corridos de antecedência. No período de inatividade, o
trabalhador prestar serviços a outros contratantes. Ao final de
cada período de prestação de serviço, o empregado receberá
o pagamento imediato das parcelas do salário, férias e décimo
terceiro salário proporcionais. Também haverá o recolhimento
da contribuição previdenciária e do FGTS.
Nesse ponto, a pedido da categoria dos aeronautas, o relatório
passou a definir que trabalho intermitente será proibido em
casos de profissões regidas por legislação específica.
Sucessão empresarial
O relatório prevê que, no caso de sucessão empresarial ou
de empregadores, as obrigações trabalhistas passam a ser
de responsabilidade do sucessor.
Justiça do Trabalho
No relatório, Marinho propõe um maior rigor para a criação
e alteração de súmulas, interpretações que servem de
referência para julgamentos.
Ficará definido na CLT como as súmulas poderão ser
produzidas. Será exigida a aprovação de ao menos dois
terços dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho para
que elas sejam editadas.
Ainda assim, essa definição só poderá ser feita se a mesma
matéria já tiver sido decidida de forma idêntica por
unanimidade em pelo menos dois terços das turmas, em
pelo menos dez sessões diferentes.
Má-fé
O texto estabelece punições para quem, seja o reclamante
ou o reclamado, agir com má-fé em processos judiciais na
área trabalhista. O juiz poderá dar condenação de multa,
entre 1% e 10% da causa, além de indenização para a
parte contrária.
Será considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade
dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar
resistência injustificada ao andamento do processo, entre
outros.
Pontos que podem ser negociados ou não em acordos coletivos
para ter força de lei
Pontos que poderão se sobrepor à lei quando houver acordo
coletivo:
- Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os
limites constitucionais;- Banco de horas individual;
- Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta
minutos para jornadas superiores a seis horas;
- Adesão ao Programa Seguro-Emprego
- Representante dos trabalhadores no local de trabalho;
- “Teletrabalho”, ou home office e trabalho intermitente;
- Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas
e remuneração por desempenho individual;
- Modalidade de registro de jornada de trabalho;
- Troca do dia de feriado;
- Identificação dos cargos que demandam a fixação
da cota de aprendiz;
- Enquadramento do grau de insalubridade;
- Prorrogação de jornada em ambientes insalubres;
- Prêmios de incentivo em bens ou serviços;
- Participação nos lucros ou resultados da empresa.
- Plano de cargos, salários e funções
- Regulamento empresarial;
Hipóteses nas quais não será permitida, por acordo
coletivo, supressão ou redução dos seguintes direitos:
- normas de identificação profissional, inclusive as
anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
- valor dos depósitos mensais e da indenização
rescisória do FGTS;
- salário-mínimo;
- valor nominal do décimo terceiro salário;
-remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
-proteção do salário na forma da lei;
-salário-família;
- repouso semanal remunerado;
- remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em 50% à do normal;
- número de dias de férias devidas ao empregado;
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
um terço a mais do que o salário normal;
- licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;
- licença-paternidade nos termos fixados em lei;
- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos
- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo
no mínimo de trinta dias;
- normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
- adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas;
- aposentadoria;
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador;
- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato de trabalho;
- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário
e critérios de admissão do trabalhador com deficiência
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores
de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de quatorze anos;
- medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
- igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso;
- liberdade de associação profissional ou sindical do
trabalhador;
- direito de greve;
- definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais
e disposições legais sobre o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade em caso de greve;
- tributos e outros créditos de terceiros
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