Justiça Federal suspende multa ambiental e autoriza eventos no litamoral
O juiz José
Gutemberg de Barros Filho, da Justiça Federal de Parnaíba, deferiu
pedido de liminar em favor de empresa de eventos determinando a
suspensão dos autos de infração e da multa financeira de aproximadamente
R$ 214 mil, lavrados pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU. A
ação judicial discute a legalidade da realização de eventos privados em
área de praia, no Complexo Barramares, que fica mais próxima ao mar.
advogado Apoena Almeida Machado, a “atividade do SPU é muito importante para a preservação das áreas de praia, mas penso que a realização de eventos, no Complexo Barramares, é um ato tradicional na nossa cultura, consistindo em uma medida excessiva do poder público embargar e multar um evento que atende ao interesse social, ao invés de realizar a orientação do empreendedor para que este solicite, previamente, uma autorização para alocar os tapumes e palcos na área de praia”. A questão judicial da definição da área de praia, no Piauí, teve seu início em 1991, quando o Ministério Público Federal ajuizou uma Ação Civil Pública contra a União Federal, exigindo que o SPU realizasse a demarcação da área de praia, que é a área imediatamente próxima ao mar e de uso comum do povo. Na decisão liminar, o Juiz Federal José Gutemberg de Barros Filho considerou que “Prima facie, mostra-se plausível a alegação de desproporcionalidade da multa aplicada, no valor de R$ 214.155,38 (duzentos e quatorze mil, cento e cinqüenta e cinco reais e trinta e oito centavos), tendo em conta que, segundo consta no processo, a intervenção perpetrada em área de praia teria se limitado à aposição de tapumes delimitadores da área de acesso para a saída do evento”. O destaque, na decisão, para a desproporcionalidade no valor da multa atende a uma ponderação da empresa de eventos, que alega não alcançar, sequer, essa quantia como rentabilidade em evento no litoral piauiense. “A decisão liminar foi “inovadora e muito sensível ao atribuir à multa ambiental um aspecto de ofensa ao princípio da confiança administrativa”, comentou o Advogado Apoena Machado, citando um trecho da liminar em que o magistrado diz que “se espera que o poder público não exorbite de sua autuação a ponto de inviabilizar a atividade econômica e prejudicar o fomento ao turismo, aplicando multas em valor, em princípio, exorbitantes”. Da Redação redacao@cidadeverde.com
advogado Apoena Almeida Machado, a “atividade do SPU é muito importante para a preservação das áreas de praia, mas penso que a realização de eventos, no Complexo Barramares, é um ato tradicional na nossa cultura, consistindo em uma medida excessiva do poder público embargar e multar um evento que atende ao interesse social, ao invés de realizar a orientação do empreendedor para que este solicite, previamente, uma autorização para alocar os tapumes e palcos na área de praia”. A questão judicial da definição da área de praia, no Piauí, teve seu início em 1991, quando o Ministério Público Federal ajuizou uma Ação Civil Pública contra a União Federal, exigindo que o SPU realizasse a demarcação da área de praia, que é a área imediatamente próxima ao mar e de uso comum do povo. Na decisão liminar, o Juiz Federal José Gutemberg de Barros Filho considerou que “Prima facie, mostra-se plausível a alegação de desproporcionalidade da multa aplicada, no valor de R$ 214.155,38 (duzentos e quatorze mil, cento e cinqüenta e cinco reais e trinta e oito centavos), tendo em conta que, segundo consta no processo, a intervenção perpetrada em área de praia teria se limitado à aposição de tapumes delimitadores da área de acesso para a saída do evento”. O destaque, na decisão, para a desproporcionalidade no valor da multa atende a uma ponderação da empresa de eventos, que alega não alcançar, sequer, essa quantia como rentabilidade em evento no litoral piauiense. “A decisão liminar foi “inovadora e muito sensível ao atribuir à multa ambiental um aspecto de ofensa ao princípio da confiança administrativa”, comentou o Advogado Apoena Machado, citando um trecho da liminar em que o magistrado diz que “se espera que o poder público não exorbite de sua autuação a ponto de inviabilizar a atividade econômica e prejudicar o fomento ao turismo, aplicando multas em valor, em princípio, exorbitantes”. Da Redação redacao@cidadeverde.com
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